Nosso escritório é um dos pioneiros e mais ativos na defesa do direito dos aposentados de requererem benefícios melhores, com a incorporação de contribuições posteriores à sua aposentadoria original.
DESAPOSENTAR significa requerer NOVA APOSENTADORIA, ou seja, OPTAR por um benefício melhor, mais benéfico, em troca do benefício original, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria inicial, ou então com a opção por um tipo de aposentadoria mais benéfico do que o outro, utilizando-se, para tanto, de uma faculdade legal.
Esse DIREITO já se encontra pacificado pelos Tribunais Superiores do Brasil.
Tais Tribunais já reconheceram também que NÃO É NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER QUANTIAS recebidas a título do benefício original; e que também o benefício original deve continuar a ser pago normalmente enquanto a ação de desaposentação não é julgada pelo Poder Judiciário.
Acerca do assunto, destaca-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido." (REsp 1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 26/04/2010)
REVISÃO DO TETO
O Supremo Tribunal Federal acabou de pacificar o entendimento de que todos os segurados da iniciativa privada (aposentados e pensionistas) de 1988 a 2003 que tiveram o seu benefício inicial limitado ao teto da Previdência têm o direito a um reajuste de acordo com o reajuste do teto, de forma a recomporem essa perda inicial.
O INSS não está reconhecendo esse direito integralmente, nem mesmo aplicando a correção para todos aqueles que têm esse direito. Por isso é necessário ainda a propositura do processo judicial.
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